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AFFONSO PENNA: PRESERVAÇÃO E FORMAÇÃO DA COLEÇÃO MEMÓRIA NACIONAL

Foi o advogado e mineiro Affonso Penna (Affonso Augusto Moreira Penna, 1847 - 1909), quando Presidente da República, de 15 de novembro de 1906 a 14 de junho de 1909, que assinou o Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907, que dispõe sobre a remessa de obras impressas a Biblioteca Nacional do Brasil. Affonso Penna morreu no exercício do cargo, em 1909, sendo sucedido por Nilo Peçanha. O Decreto nº 1.825, publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 1907, Página 9148, Coleção de Leis do Brasil, batizado de “Depósito Legal” é definido pelo envio de um exemplar de todas as publicações produzidas em território nacional, por qualquer meio ou processo, segundo as Leis Nº 10.994, de 14/12/2004 (revoga-se Decreto nº 1825/1907) e nº 12.192 (Obras musicais), de 14/01/2010. Tem como objetivo assegurar a coleta, a guarda e a difusão da produção intelectual brasileira, visando à preservação e formação da Coleção Memória Nacional. Lendo o decreto de 1907, algumas curiosidades: “Os administradores de oficinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Distrito Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, um exemplar de cada obra que executarem”. Na época não existia oficialmente a figura do editor, hoje responsável pelo envio. No parágrafo 4: “Quando nos objetos não estiver declarada a sua significação o seu preço de renda (preço de capa) e o numero de exemplares de que a edição constar (quantidade de exemplares impressos por edição), todas essas indicações deverão acompanhar por ocasião de sua remessa.” E, pasmem, não sabia, no artigo 4º: “Os objetos remetidos á Biblioteca Nacional, em observância a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro.” E, por fim, não menos “interessante”, no Art. 5º “A Biblioteca Nacional publicará regularmente um boletim bibliográfico que terá, por fim principal registrar as aquisições efetuadas em virtude desta lei.” A Lei Nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da silva. Nela, no Art. 2º, aparecem as figuras do Editor, pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra e do Impressor, pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários. O Art. 5º - confuso e que já deu muito pano para manga - atribui erroneamente aos “impressores”, a obrigatoriedade do Depósito Legal. Onde se lê “impressores” refere-se ao editor, aquele responsável legal pela edição da obra, responsável pelo direito de autor, que, então, contrata uma oficina gráfica para executar o serviço de impressão. Para simplificar o entendimento, basta observar a edição de um livro eletrônico, um e-book, onde não existe a figura do gráfico. No parágrafo II, do Art. 5º pode-se, observar, com clareza, o engano: “Multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado, correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado.” É simples: Quem é o proprietário da edição, responsável pela comercialização dos livros no mercado? Os Editores. E, por fim, sumiu do texto da nova Lei, o artigo 4º, da Lei 1.825 de 1907: “Os objetos remetidos á Biblioteca Nacional, em observância a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro.” Vale o escrito ou "Dar um perdido", gíria que significa sumir, desaparecer ou se esquivar de alguém ou de um compromisso, sem dar explicações, pratica comum, hoje, dos Correios da República. 

João Scortecci